[Thecnica Sistemas] Numa construção ou reforma, de quem é a responsabilidade pelos encargos trabalhistas? Do proprietário ou do empreiteiro? 
Login: 
Senha:   
Fazer cadastro conosco
O Site | Quem somos | Contato | Cadastre-se | Apoiadores
Equipe | Perguntas freqüentes

Home
 
Artigos e dicas
 
Cálculos e dados
 
Como trabalhamos
 
Aparelhos restaurados
 
Informações e discussões
 
Equipamentos à venda
 
Contato conosco
 

Você está aqui: Home » Artigos sobre Gerenciamento de obras
Artigo mais recente (veja mais 17 artigos nesta área)

Numa construção ou reforma, de quem é a responsabilidade pelos encargos trabalhistas? Do proprietário ou do empreiteiro?

Por Arq. Me. Iberê Moreira Campos e equipe

A obra funciona como se fosse uma empresa, e precisa ter responsabilidade social sobre seus funcionários. Se estes forem fornecidos por um terceirizado (no caso, o empreiteiro) este é que fica responsável pelos encargos trabalhistas e responsabilidade social. No entanto, se este falhar, o dono do imóvel pode, sim, ser responsabilizado.

Assim, quando fazemos um contrato com o empreiteiro, é bom fazer constar que ele se responsabiliza pelos funcionários que vai colocar no canteiro. Na verdade isto nem precisaria ser dito, porque é de lei, mas é bom colocar para reforçar a responsabilidade dele. No caso de algum acidente de obra, será verificado através de quem o acidentado foi colocado na obra e para então ser acionado o respectivo responsável.

Em termos legais, a lei Lei 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo única, informa ser o “dono de obra de construção civil” o responsável pelos trabalhadores que lhe prestam serviço numa construção. A obra deve ser cadastrada no INSS com uma matrícula CEI (Cadastro Específico no INSS) e estar em dia com suas contribuições previdenciárias, assim como suas subcontratadas. Após a constatação da legalidade dos recolhimentos, será possível conseguir a Certidão Negativa de Débitos (CND) que será usada posteriormente para averbação no Registro de Imóveis e dada a concessão do Habite-se.

O dono da obra, o incorporador, a construtora, o empreiteiro e o condômino da unidade imobiliária, seja qual for a forma de contratação, são responsáveis solidariamente pelas contribuições previdenciárias da obra. Cada um tem o recolhimento incidente de todos os seus empregados. Se algum dos solidários não possuir os registros dos empregados, qualquer um poderá ser acionado pelo INSS, conforme citado na Lei 8.212/91, artigo 30, inciso VI. Esse artigo de responsabilidade solidária é específico para a construção civil. Se for constatado que há funcionário sem registro de algum empreiteiro, o contratante é solidário. Portanto, para se eximir da responsabilidade, o contratante pode exigir do empreiteiro a apresentação da comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, baseado no artigo 28 da Instrução Normativa 18/2000.

Porém, para solucionar o problema da documentação a ser apresentada, a Lei 9.711/ 98 instituiu a retenção de 11% de contribuições pelo contratante, modificando o artigo 31 da Lei 8.212 que diz: "O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços prestados...". Já o artigo 31 da Lei 9.711/88 determina: "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (...) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida (...) em nome da empresa cedente da mão-de-obra".

A partir dessa mudança, a cessão de mão-de-obra é empregada nos serviços listados na seção II da Ordem de Serviço 209/99. Pelo Decreto 3.048/99, os serviços de construção civil são realizados mediante cessão de mão-de-obra e os 11% são retidos pelo contratante, exceto quando a construtora assume a responsabilidade direta e total pela obra. Todavia, na construção civil, essa retenção de 11% vem sendo questionada. Esse decreto colocou a construção como cessão de mão-de-obra, contrariando a Lei 8.212, o que é ilegal. Várias instituições, como o Sinduscon e a Apeop (Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas), estão discutindo a legalidade dessa retenção.. Com a retenção de 11%, a empresa só receberá 89%, porém poderá compensar o valor retido com as contribuições previdenciárias incidentes na execução daqueles serviços. Dessa forma, o governo transferiu aos tomadoras do serviço a responsabilidade pelo desconto e também pelo recolhimento.

Publicado em 01/08/2018 às 10:27 hs, atualizado em 01/08/2018 às 11:00 hs


Enviar para amigo Assinar newsletter Entre em contato
Enviar para amigo Assinar newsletter Entre em contato

Nenhum comentário até o momento.

Seja o primeiro a comentar este artigo!

Login:
Senha:
  • Se você já se cadastrou no site, basta fornecer seu nome e senha.
  • Caso ainda não tenha se cadastrado basta clicar aqui.


TEMOS MAIS 17 ARTIGOS SOBRE :
Uso do CUB para avaliar reforma de sala comercial em prédio de escritórios
Quanto um profissional liberal deve cobrar pelo deslocamento com automóvel próprio para fazer um atendimento a cliente?
Quanto tempo depois de concretada a calçada um carro pode passar nela?
A importância do Habite-se (auto de conclusão de obra)
Alcoolismo no canteiro de obras é perigo iminente
Obra parada, resultado da falta de planejamento e de administração
Reforma de casas antigas: substituição de forro de estuque atacado por umidade e cupins
Reforma de casa ou apartamento requer planejamento, bons profissionais e diplomacia
Será que o Custo Unitário Básico (CUB) serve realmente para orçar uma construção?
Critérios de medição em obra
Medição de vidros e a eterna questão do custo versus preço
Como fazer a retificação de área no Registro de Imóveis
Concreto Usinado - Dicas para a Compra
Areia para construção civil: como comprar e como usar
Pedra (agregado graúdo) para construção – escolhendo e usando
Otimizando o uso de brita no concreto: o Teste da Lata
Melhorando a qualidade do concreto feito em obra


Entrar em contato
  • Por favor entre em contato para qualquer dúvida, imprecisão do conteúdo ou informação indevidamente divulgada.
  • Os artigos e demais informações assinadas são de integral responsabilidade de seus autores.
  • O conteúdo deste site está protegido pelo Acordo Internacional da Creative Commons.
  • Os produtos e serviços de terceiros aqui divulgados são de inteira responsabilidade de seus anunciantes.
  • Nosso nome, logomarca e demais sinalizações estão protegidas na forma da lei.